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ECA Digital: entenda os impactos e de que forma as big techs devem se adaptar

A sanção presidencial do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) marca um avanço urgente na proteção de crianças e adolescentes em ambientes virtuais, respondendo a um cenário em que a exposição precoce às redes sociais e conteúdos inadequados tem gerado crescentes preocupações.

Ao mesmo tempo, a nova legislação impõe desafios significativos às big techs, que precisarão adaptar seus sistemas e políticas de moderação para atender às exigências sem comprometer a inovação ou restringir a liberdade de expressão. O grande ponto de atenção será encontrar o equilíbrio entre a efetiva proteção dos menores e a viabilidade operacional das plataformas digitais, de forma que a regulação não se torne um entrave ao desenvolvimento tecnológico.

Para Alexander Coelho, sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Digital e Cibersegurança, existe um cenário de insegurança jurídica quanto ao período de vacância (até 6 meses), que permite uma adaptação para que as big techs possam se adaptar à realidade da legislação. “O encurtamento da vacatio, combinado com a exigência de relatórios semestrais e mecanismos técnicos sofisticados, pode gerar um efeito colateral perigoso: o descasamento entre norma e realidade tecnológica. Isso abre caminho para judicializações, alegações de inviabilidade técnica e uma relação tensa entre plataformas e reguladores”, explica.

Para as big techs, o ECA Digital não representa apenas mais uma norma brasileira, mas um sinal regulatório global. “Em um prazo curtíssimo, o Brasil passa a exigir medidas que tocam diretamente no modelo de negócios das plataformas: verificação de idade, consentimento parental, limitação de publicidade e combate ao uso compulsivo”, orienta Coelho.

No curto prazo, o caminho é claro: as empresas precisarão mapear de forma imediata os fluxos de dados de menores em seus serviços, ajustando configurações padrão para que a proteção seja a regra, e não a exceção. “Também será essencial implementar protocolos mais robustos de consentimento parental, preparar desde já a coleta de informações que subsidiarão os relatórios de transparência exigidos pela ANPD e garantir representantes legais no Brasil capazes de responder a autoridades administrativas e judiciais”, acrescenta o advogado.

Por outro lado, a Lei 15.211/2025 representa uma evolução natural do arcabouço regulatório brasileiro para o ambiente digital. Na visão de Tiago Camargo, sócio da área de Privacidade e Proteção de Dados do IW Melcheds Advogados, o novo diploma cria uma ponte harmoniosa entre o Marco Civil da Internet e a LGPD, incorporando expressamente os conceitos fundamentais do Marco Civil (art. 2º, §1º) e estabelecendo proteções específicas através de configurações “privacy by design”. “Estamos diante de uma norma que não fragmenta o sistema jurídico, mas sim o complementa, criando um ecossistema regulatório coeso”, avalia.

A designação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, conforme decreto 12.622/25, aproveita a expertise já consolidada da agência em proteção de dados. “A escolha da ANPD é acertada porque evita a fragmentação regulatória e aproveita o conhecimento técnico já existente sobre tratamento de dados pessoais”, destaca Camargo.

“O Brasil se posiciona na vanguarda mundial da proteção digital de menores, criando um sistema regulatório integrado que harmoniza Marco Civil, LGPD e as novas proteções específicas, estabelecendo um modelo que pode servir de referência para outros países na regulamentação da proteção infantojuvenil no ambiente digital”, conclui.

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