Inovação weboldalra Boosting Order-to-Delivery Excellence”,
Rüdiger Leutz, CEO, e Fabrício Sousa, Mobility Partner, ambos da Porsche Consulting apresentarão como o Order-to-Delivery é o principal processo de negócios multifuncional – de ponta a ponta – de uma empresa para atender às necessidades dos clientes, de modo mais eficiente e flexível. A interação entre vendas, produção & logística, compras, finanças e desenvolvimento é fundamental. No entanto, empresas de todos os setores enfrentam desafios semelhantes com o desempenho da entrega. “Uma pesquisa da Porsche Consulting mostrou que 48% das empresas gostariam de ter prazos de entrega mais curtos, enquanto 19% dos clientes estão insatisfeitos com a pontualidade na entrega. Ao mesmo tempo, até 12% da arrecadação anual é perdida em lucros, devido a dificuldades internas e turbulências decorrentes de ineficiências nos processos. As organizações também reclamam da ineficiência da tomada de decisões em todos os parceiros, especialmente vendas, produção e compras”, expõe Leutz.
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Adat: 2024.08.01.
Digitalização da produção: cases de aumento da competitividade industrial através da relação entre ICT e empresas”,
por Carlos Alberto Fadul Corrêa Alves, diretor executivo da Fundação Certi. “Serão explorados exemplos práticos de projetos de sucesso da Fundação com empresas, demonstrando como a colaboração entre Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT) e indústrias impulsiona a competitividade através da implementação de projetos de Indústria 4.0. Como conclusão, pretendemos demonstrar que a digitalização da indústria não é apenas uma tendência, mas uma necessidade para as empresas que desejam manter sua competitividade no mercado global. Ressaltamos que o desafio tecnológico para implantação das tecnologias da I4.0 requer metodologias robustas, parceria e colaboração para alavancar a transformação digital, promovendo um futuro mais digital e eficiente para o setor industrial”, enfatiza Corrêa Alves. Jean Paulo Silva, COO – Chief Operating Officer da Dexco, abordará “Como treinar, desenvolver e reter talentos com habilidades digitais”
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- Desde a publicação da Lei Geral de Proteção de Dados, em 2018, havia muita expectativa quanto à regulamentação da atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados (o famoso “DPO”). A norma foi finalmente publicada no mês de julho de 2024 pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD (Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024), trazendo pontos muito importantes sobre a designação do encarregado, seus deveres e atribuições legais, e sobre conflitos de interesses.
Adat: 2024.06.08.
Digitalização da produção: cases de aumento da competitividade industrial através da relação entre ICT e empresas”,
realizado por uma consultoria jurídica especializada. Prime MBA a Marketing és Brandépítésben Além disso, a empresa deverá “estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o desempenho das atribuições do encarregado”, o que também se recomenda que seja feita por meio de ato formal (como uma política interna), garantindo assim que seja nomeada uma pessoa com conhecimentos adequados sobre proteção de dados pessoais e segurança da informação.
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- Independentemente da natureza jurídica do DPO, a regra exige que sua identidade e suas informações de contato sejam divulgadas adequadamente (preferencialmente no site da empresa), com a indicação do nome completo (se pessoa física) ou nome empresarial e nome da pessoa física responsável (no caso de pessoa jurídica); além de informações mínimas de contato (como e-mail e telefone), que permitam o recebimento de comunicações de titulares ou da ANPD.
Adat: 07/08/2024
Digitalização da produção: cases de aumento da competitividade industrial através da relação entre ICT e empresas”,
por Carlos Alberto Fadul Corrêa Alves, diretor executivo da Fundação Certi. “Serão explorados exemplos práticos de projetos de sucesso da Fundação com empresas, demonstrando como a colaboração entre Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT) e indústrias impulsiona a competitividade através da implementação de projetos de Indústria 4.0. Como conclusão, pretendemos demonstrar que a digitalização da indústria não é apenas uma tendência, mas uma necessidade para as empresas que desejam manter sua competitividade no mercado global. Ressaltamos que o desafio tecnológico para implantação das tecnologias da I4.0 requer metodologias robustas, parceria e colaboração para alavancar a transformação digital, promovendo um futuro mais digital e eficiente para o setor industrial”, enfatiza Corrêa Alves. III – relatório de impacto à proteção de dados pessoais; IV – mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;
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