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Produtos “Surpresa” e a Proteção do Consumidor: Reflexões Jurídicas a partir do Caso Labubu

A ascensão das chamadas “blind boxes” – embalagens surpresa que escondem a identidade do produto adquirido – revolucionou o mercado de colecionáveis, especialmente após o sucesso global da marca Labubu, criada pela chinesa Pop Mart. No Brasil, o fenômeno ganhou fôlego em 2025, impulsionado por influenciadores e pela expectativa emocional em torno da escassez programada. Vendas em marketplaces alcançam valores superiores a R$ 1.500,00 por unidade, evidenciando um novo patamar de consumo e despertando debates sobre a proteção dos direitos do consumidor diante dessas práticas.

A proposta das blind boxes é simples: o consumidor compra um produto sem saber exatamente qual personagem, figura ou modelo irá receber. O apelo comercial se intensifica quando alguns modelos são extremamente raros, o que incentiva a compra recorrente para completar coleções. Essa lógica, embora envolva entretenimento e engajamento, levanta questões éticas e jurídicas, principalmente devido à semelhança com as loot boxes dos jogos eletrônicos – já alvo de investigação em países europeus.

No contexto brasileiro, a legislação consumerista é clara quanto ao dever de informação, transparência e equilíbrio nas relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o consumidor seja previamente informado sobre todos os aspectos relevantes da oferta. No caso das blind boxes, isso inclui alertas sobre a aleatoriedade do produto, a real chance de encontrar itens raros e os detalhes das políticas de troca e devolução. O descumprimento desse dever pode ser interpretado como omissão dolosa ou publicidade enganosa, em violação ao artigo 37 do CDC.

É preciso especial cautela quando a publicidade desses produtos se ancora em gatilhos emocionais – frases como “só mais uma caixa” ou “colecione antes que acabe” podem configurar prática abusiva, sobretudo quando o público-alvo são crianças e adolescentes, historicamente mais vulneráveis à pressão de consumo. O CDC veda expressamente a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento do consumidor, reforçando a necessidade de moderação e responsabilidade por parte das empresas.

Outro ponto relevante refere-se ao direito de arrependimento previsto para compras online. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao garantir ao consumidor o reembolso integral em até sete dias após o recebimento, mesmo que a embalagem surpresa já tenha sido aberta. Qualquer cláusula que limite ou exclua esse direito pode ser considerada nula de pleno direito, pois contraria a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.

Ainda chama atenção o mercado paralelo criado em torno dos itens mais raros, frequentemente revendidos por valores até dez vezes superiores ao preço original. Caso se verifique a formação artificial de preços por escassez intencional, há risco de infração à ordem econômica e de violação ao artigo 39 do CDC, abrindo espaço para atuação de órgãos como Procon e CADE, sobretudo se houver conluio entre fornecedores e revendedores.

O fenômeno Labubu, portanto, ilustra um novo paradigma de consumo, no qual entretenimento, desejo de pertencimento e estética digital se fundem à lógica de mercado. O avanço dessas práticas demanda rigor na aplicação das normas protetivas do consumidor, com atenção ao dever de informação, possibilidade efetiva de devolução, moderação publicitária e respeito ao equilíbrio contratual. Sem esses cuidados, fornecedores e marketplaces se expõem às sanções previstas pelo CDC, que incluem multa, interdição e responsabilização por danos individuais ou coletivos.

Em tempos de inovações rápidas e tendências globais, a proteção do consumidor não pode ser relativizada em nome da criatividade comercial. O desafio está em equilibrar inovação e responsabilidade, assegurando que o direito do consumidor acompanhe as transformações do mercado – sem abrir mão de suas garantias fundamentais.

*Giovanna Araujo é advogada especializada em Direito do Consumidor, Direito Empresarial, Contratos e Propriedade Intelectual.

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